
Como aproveitar créditos na compra de embalagens para padaria de supermercados
Por: Leonardo Bastos
CEO – SUPERFOOD CONTÁBIL
Atualmente é raro encontrar um supermercado que não possua o setor de padaria, onde além do famoso pão francês, também são produzidos bolos, doces e outros tipos de pães.
Quando o assunto é a tributação desse setor nos supermercados, gera-se alguns pontos de dúvida, principalmente se é possível separar um setor industrial da atividade principal dos supermercados que é o comercio.
Panificação se trata de industrialização?
Essa é uma pergunta extremamente recorrente no setor supermercadista, pois gera impacto direto no aproveitamento de créditos ou não sobre os “insumos” ali utilizados, como acontece com as embalagens.
No dia 14 de março de 2019 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, publicou uma Resposta de Consulta de n° 19250, que definiu o correto entendimento sobre o assunto como segue:
ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria.
I – Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
II – A admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Dessa forma, não satisfaz este requisito a mercadoria (pão ou doce) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca.
III. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
Sendo assim, ficou muito claro que os Supermercados que possuem setores industriais como as padarias, podem se aproveitar dos créditos de ICMS, PIS e COFINS sobre as entradas destas notas fiscais de aquisição de embalagens, desde que sigam os trâmites estabelecidos pela legislação estadual e federal.
Para isso, os supermercados que forem utilizar dos créditos sobre compra de embalagens a serem utilizadas no setor de panificação, devem seguir as seguintes recomendações:
1- Ter Processos Industriais nas atividades do estabelecimento.
Fundamentação: Decisão Normativa CAT 01 de 2001.
2- O estabelecimento deve estar no Regime Periódico de Apuração (R.P.A).
Fundamentação: Art.86 e 87 do RICMS/SP.
3- Os produtos industrializados devem ser gravados de ICMS em suas saídas.
Fundamentação: LC 87/96, art.20, §3º, inciso I.
4- O estabelecimento deve ter material probatório (Laudo Técnico) que atestam os requisitos acima descritos.
A Superfood Contábil possui total expertise para te auxiliar a respeito de todos os detalhes que envolvem essa operação.
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